Quando se contrata um cuidador no sistema de trabalho de 24 hs, por 48 hs de intervalo, na verdade se está contratando um empregado doméstico por três dias de 8 horas, concentrados num período só, ou seja, enquadrado na nova legislação trabalhista.
A Justiça do Trabalho provavelmente entenderá assim e aceitará a alegação de existência de relação de emprego, com todas suas terríveis consequências para o empregador.
A alegação de que as 24 horas correspondiam a duas jornadas de 12 horas, fica prejudicada, já que neste caso o cuidador deveria ter recebido por 8 horas extras, com seus devidos acréscimos, algo que provavelmente não foi feito e, caso tenha sido, dificilmente terá sido destacado.
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